- Colocação do problema.
Num estudo anterior, analisámos a (discutida) questão da admissibilidade da obtenção, diretamente pelas autoridades, de dados de localização por meio de sistema GPS à luz do Direito processual penal português, tendo concluído que tal meio de obtenção de prova é admissível, como meio de obtenção de prova atípico, à luz do art. 125.º do CPP. Porém, de jure condito, considerámos que, por igualdade de razão face ao regime da obtenção de dados de localização celular diretamente pelas autoridades, este meio de obtenção de prova está sujeito ao regime das escutas telefónicas, embora levando-se em conta aquilo que possa resultar da circunstância de o art. 189.º, n.º 2, do CPP não operar uma remissão para a totalidade do regime do art. 187.º. E concluímos, ainda, que, de jure condendo, pela pouca danosidade deste meio de obtenção de prova e justificando-se a sua previsão e regulamentação específicas, deveria ser adotado um regime muito similar ao do art. 14.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.
Todavia, em momento posterior ao da publicação do aludido estudo, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no Acórdão Ben Faiza c. França (de 8 de maio de 2018), na parte em que versou sobre a obtenção de dados de localização por sistema GPS pelas autoridades (mediante a colocação de um recetor de GPS no veículo do arguido), considerou que ocorreu uma violação do art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem num caso em que os Tribunais franceses haviam admitido a obtenção, em tempo real, de dados de localização por sistema GPS como meio de obtenção de prova atípico.